Direitos das pessoas com dislexia
Conceito de deficiência
Desde que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2007) foi constitucionalizada pelo Brasil através do Decreto nº 6.949/09, o ordenamento jurídico brasileiro consagra critérios sociais (e não apenas critérios médicos) para conceituar deficiência:
“Pessoas com deficiência são aquelas com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (art. 1)
Assim, a legislação em vigor reconhece que a deficiência não é algo intrínseco à pessoa, e sim aos vários segmentos da sociedade. Isto é, deficiência é RESULTADO da interação dos impedimentos que a pessoa apresenta (físico, mental, intelectual ou sensorial) com as várias barreiras da sociedade (arquitetônicas, atitudinais, urbanísticas, tecnológicas, comunicacionais etc.) que, consequentemente, obstruem a inserção social do indivíduo (participação plena e efetiva).
Dislexia é deficiência?
Antes de responder, é necessário tecer algumas considerações sobre o tema.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece que a deficiência não está na pessoa, mas sim nos vários segmentos da sociedade. Assim, para definir o que é ou não deficiência é preciso verificar os impactos da condição diagnosticada que interferem no desenvolvimento e na funcionalidade da pessoa, em atenção ao meio em que ela vive (modelo social).
Já a doutrina e a literatura médicas definem dislexia como um transtorno neurobiológico (mental) que acompanha a pessoa até o final da vida (condição persistente) afetando diretamente o desempenho acadêmico, pois em diversos graus (barreiras) interfere e/ou dificulta a apropriação do conhecimento e, consequentemente, afeta a formação para o trabalho e as relações interpessoais.
Em posse dessas informações, obedecendo aos parâmetros biopsicossociais e utilizando exatamente o conceito fixado em lei[1], é possível afirmar que a dislexia é um impedimento de longo prazo, de natureza mental (neurobiológica), o qual, em interação com as barreiras (atitudinais, metodológicas e programáticas para a educação e o trabalho), pode dificultar, limitar ou impedir a participação plena e efetiva da pessoa com dislexia na sociedade (especialmente na educação e no trabalho) em igualdade de condições as demais pessoas. Conclui-se, portanto, que:
Dislexia não é deficiência (modelo médico), porém a dislexia gera uma deficiência (modelo biopsicossocial).
Por fim, é importante ressaltar que conceituar deficiência para fins de inclusão social impõe a análise do caso concreto em diferentes perspectivas da saúde (biológica, individual e social). Isso porque o modelo biopsicossocial consagrado pela legislação brasileira mostra-se dinâmico e interativo, com vista a garantir equiparação de direitos e oportunidades, independência, autonomia e protagonismo ao indivíduo com diferentes estados de saúde, porém observando rigidamente a interação com o ambiente em que vive.
[1] Deficiência é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 1º Convenção Direitos da PcD/ONU ; art. 2º Lei n. 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência)
A pessoa com dislexia tem direito à inclusão educacional?
Sim, pois a Constituição Federal de 1988 (arts.205, 206, 208 e 208), as Normas Gerais da Educação e a Lei n. 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoal com Deficiência (arts. 27, 28 e 30) estabelecem que, no Brasil, vigora o sistema educacional inclusivo.
Ao adotar o sistema educacional inclusivo, o Brasil assumiu nacional e internacionalmente o compromisso público de reconhecer e atender as necessidades educacionais do indivíduo, acomodar ritmos de aprendizagem e assegurar uma educação de qualidade a todos, independentemente de sua condição diagnóstica, seu credo, sua origem, sua etnia etc.
Nesta perspectiva, é DEVER das instituições públicas e privadas de ensino, de qualquer nível, etapa e modalidade educacional, promover a inclusão e eliminar barreiras (arquitetônicas, atitudinais, urbanísticas, tecnológicas, comunicacionais, metodológicas etc.) que impeçam, dificultem ou limitem o acesso, a permanência e a participação plena e efetiva do educando que apresente necessidades educacionais especiais independentemente de a condição diagnóstica ser permanente ou transitória, com vista a garantir o DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO (art. 6º CF/88).
Por fim, é importante esclarecer que a inclusão educacional não se restringe à modalidade de ensino denominada educação especial. A educação inclusiva é algo muito maior, pois, além de considerar a diversidade humana, perpassa transversalmente todos os níveis, etapas e modalidades de ensino que integram o sistema educacional brasileiro.
Este material foi elaborado gratuitamente para o Instituto ABCD. Conforme autorização (cessão) fornecida pela autora, são permitidas a veiculação e a utilização das informações e imagens consignadas no presente documento para fins/usos estritamente informativos de cunho educacional. São vetadas a alteração e a comercialização sem prévia e expressa autorização.
Autora:
Dra. Simoni Lopes de Sousa
Advogada/Especialista em Direito Educacional
E-mail: simonilopes@hotmail.com